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sábado, 3 de julho de 2010

Novo Código de Ética Médica

Novo Código de Ética Médica entra em vigor a partir de 13 de abril de 2010

Após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, entra em vigor hoje o novo Código de Ética Médica revisado, atualizado e com o objetivo de melhorar a relação médico-paciente.

A Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e diversas entidades médicas trabalharam durante dois anos para observar atentamente os avanços tecnológicos e científicos, a autonomia e o esclarecimento do paciente, e reconhecer claramente o processo de terminalidade da vida humana.

Na formulação do novo Código foram consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, análises de códigos de ética médica de outros países e de elementos de jurisprudência e posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais às resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988, além de mais de 2.500 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o país.

O novo documento é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.


Destaques do Código de Ética Médica de 2010:

* No processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”.
* “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários, e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.
* Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista, pois envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento.
* Em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico.
* Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, etc, e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
* É vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
* A introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado – por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém. O Parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III sobre Responsabilidade Profissional, diz que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.
* O artigo 39 proíbe o médico “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quando houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
* É vedado ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.”
* A prescrição médica e o atestado médico têm de ser legíveis e devem ter a identificação do médico.
* Faltar plantão ou abandoná-lo é falta grave. Na ausência de médico plantonista, a direção técnica do estabelecimento deve providenciar a substituição.


Fonte: Conselho Federal de Medicina

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